Art. 8º. A aquisição da residência, pelo interessado, obedecidas as determinações do Decreto-lei nº 9.218, de 1946, deverá atender ainda, a normas especiais, expedidas pelo Conselho Central.
Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 8
Art. 8º. A aquisição da residência, pelo interessado, obedecidas as determinações do Decreto-lei nº 9.218, de 1946, deverá atender ainda, a normas especiais, expedidas pelo Conselho Central.