Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 14

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à contribuição de que trata o art. 3º, cuja cobrança será iniciada 80 dias depois.

Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 14

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à contribuição de que trata o art. 3º, cuja cobrança será iniciada 80 dias depois.