Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio da Fundação da Casa Popular, além do que está previsto no art. 9º. do Decreto-lei número 9.218, de 1 de Maio de 1946. fica constituído pelos seguintes bens e direitos:

I - a contribuição criada pelo presente Decreto-lei;

II - todo o material permanente utilizado pelas Comissões de Eficiência, extintas pelo Decreto-lei nº 9.503, de 23 de Julho de 1946, de acôrdo com os respectivos balanços ou inventários;

Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O patrimônio da Fundação da Casa Popular, além do que está previsto no art. 9º. do Decreto-lei número 9.218, de 1 de Maio de 1946. fica constituído pelos seguintes bens e direitos:

I - a contribuição criada pelo presente Decreto-lei;

II - todo o material permanente utilizado pelas Comissões de Eficiência, extintas pelo Decreto-lei nº 9.503, de 23 de Julho de 1946, de acôrdo com os respectivos balanços ou inventários;