Art. 7º. Os Conselhos Regionais da FCP, que deverão constituir-se, nos municípios, junto às respectivas Prefeituras, obedecerão às instruções especificas pelo Conselho Central da Fundação.
Decreto-Lei 9.777/1946 - Artigo 7
Art. 7º. Os Conselhos Regionais da FCP, que deverão constituir-se, nos municípios, junto às respectivas Prefeituras, obedecerão às instruções especificas pelo Conselho Central da Fundação.