Art. 3º. Visando assegurar condições efetivas de rentabilidade econômica às usinas de açúcar, ficam elevadas para 200.000 (duzentos mil) sacos de açúcar as cotas de produção das usinas cujo limite seja inferior a êsse nível conforme o objetivo visado pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.
Parágrafo único. Correrá por conta dos saldos do contingente de 100.000.000 (cem milhões) de sacos mencionado no artigo 2º dêste Decreto, a elevação das cotas de produção regulamentada neste artigo.