Decreto 60.452/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.

Decreto 60.452/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto do Açúcar e do Álcool, em conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, não onerará a armazenagem e o transporte de açúcar a granel ou de tipo líquido, nem adotará medidas que dificultem ou encareçam sua produção e comercialização.