Art. 5º. O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967, somente poderá exigir mais os seguintes:
I - quando se tratar de usina de açúcar:
a) livro de registro diário da produção de açúcar;
b) livro de registro diário de saída de açúcar;
II - quando se tratar de destilaria de álcool:
a) livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;
b) livro de registro diário de saída de álcool.
I - quando se tratar de usina de açúcar:
a) livro de registro diário da produção de açúcar;
b) livro de registro diário de saída de açúcar;
II - quando se tratar de destilaria de álcool:
a) livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;
b) livro de registro diário de saída de álcool.