Decreto 60.452/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967, somente poderá exigir mais os seguintes:

I - quando se tratar de usina de açúcar:

a) livro de registro diário da produção de açúcar;

b) livro de registro diário de saída de açúcar;

II - quando se tratar de destilaria de álcool:

a) livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;

b) livro de registro diário de saída de álcool.

Decreto 60.452/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Instituto do Açúcar e do Álcool, além dos livros mercantis mencionados no Decreto-lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967, somente poderá exigir mais os seguintes:

I - quando se tratar de usina de açúcar:

a) livro de registro diário da produção de açúcar;

b) livro de registro diário de saída de açúcar;

II - quando se tratar de destilaria de álcool:

a) livro de registro diário de produção dos vários tipos de álcool;

b) livro de registro diário de saída de álcool.