Art. 2º. A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na delegacia do serviço do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco.
Decreto-Lei 1.052/1969 - Artigo 2
Art. 2º. A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na delegacia do serviço do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco.