Decreto 12.480/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.

Decreto 12.480/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.