Art. 2º-B. Fica instituído, no âmbito do SUS, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento dialítico para pessoas com nefropatias crônicas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
I - diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva; (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por procedimentos dialíticos; e (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
III - priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos serviços. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
I - diminuir o tempo de espera para o início da diálise dos usuários diagnosticados com doença renal crônica em estágio que demande terapia substitutiva; (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, com vistas ao monitoramento da oferta e da demanda por procedimentos dialíticos; e (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
III - priorizar aos usuários diagnosticados com doença renal crônica o acesso aos serviços especializados de diálise no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento dialítico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde que possuírem serviços de diálise deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e de elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde em programas federais de incentivo à atenção nefrológica, bem como o acesso a benefícios financeiros, a subsídios ou a linhas de financiamento disponibilizados pelo governo federal para ampliação e modernização dos respectivos serviços. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
§ 3º - Aos usuários diagnosticados com doença renal crônica que estejam em tratamento dialítico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)