Decreto 1/1991 - Artigo 16

Art. 16. A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.

Parágrafo único. O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e a descriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.

Decreto 1/1991 - Artigo 16

Art. 16. A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.

Parágrafo único. O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e a descriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.