Art. 2º. Os benefícios de prestação continuada de valor mínimo, qualquer que seja a data de seu início, terão também um acréscimo de 10% (dez por cento) incidente sobre a correspondente percentagem do salário mínimo regional.
Lei 6.178/1974 - Artigo 2
Art. 2º. Os benefícios de prestação continuada de valor mínimo, qualquer que seja a data de seu início, terão também um acréscimo de 10% (dez por cento) incidente sobre a correspondente percentagem do salário mínimo regional.