Lei 6.178/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O valor dos benefícios previdenciários de prestação continuada, reajustados ou iniciados até 30 de junho de 1974, terá um acréscimo de dez por cento.

Lei 6.178/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O valor dos benefícios previdenciários de prestação continuada, reajustados ou iniciados até 30 de junho de 1974, terá um acréscimo de dez por cento.