Art. 1º. O valor dos benefícios previdenciários de prestação continuada, reajustados ou iniciados até 30 de junho de 1974, terá um acréscimo de dez por cento.
Lei 6.178/1974 - Artigo 1
Art. 1º. O valor dos benefícios previdenciários de prestação continuada, reajustados ou iniciados até 30 de junho de 1974, terá um acréscimo de dez por cento.