Art. 3º. O acréscimo estabelecido nesta Lei:
I - Terá seu valor arredondado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - Será considerado como antecipação parcial do próximo reajustamento de benefícios, em função dos novos níveis do salário mínimo;
III - Será devido a contar de 1º de dezembro de 1974, e até a entrada em vigor do reajustamento de que trata o inciso II;
IV - Não se aplica aos benefícios cujos reajustamentos acompanham a evolução do salário dos trabalhadores ativos da categoria respectiva;
V - Não será computado para efeito de abono anual de que trata a Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963;
VI - Estará sujeito, se for o caso, à incidência da contribuição para a previdência social.
I - Terá seu valor arredondado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - Será considerado como antecipação parcial do próximo reajustamento de benefícios, em função dos novos níveis do salário mínimo;
III - Será devido a contar de 1º de dezembro de 1974, e até a entrada em vigor do reajustamento de que trata o inciso II;
IV - Não se aplica aos benefícios cujos reajustamentos acompanham a evolução do salário dos trabalhadores ativos da categoria respectiva;
V - Não será computado para efeito de abono anual de que trata a Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963;
VI - Estará sujeito, se for o caso, à incidência da contribuição para a previdência social.