Decreto-Lei 2.326/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.326/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.