Decreto-Lei 2.326/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987, fica prorrogado para 30 de abril de 1987 e as quotas restantes vencerão no último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

Decreto-Lei 2.326/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto das pessoas físicas, no exercício financeiro de 1987, fica prorrogado para 30 de abril de 1987 e as quotas restantes vencerão no último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.