Art. 3º. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...............
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Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)
"Art. 3º...............
...............
XIV - disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
..............." (NR)