Lei 15.364/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...............

...............

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)

"Art. 3º...............

...............

XIV - disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.

..............." (NR)

Lei 15.364/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...............

...............

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)

"Art. 3º...............

...............

XIV - disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.

..............." (NR)