Lei 2.842/1956 - Artigo 2
Art. 2º.
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista, ou em caso de contrair ela novas núpcias.
Lei 2.842/1956 - Artigo 2
Art. 2º.
Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista, ou em caso de contrair ela novas núpcias.