Lei 2.842/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista, ou em caso de contrair ela novas núpcias.

Lei 2.842/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Cessará a pensão pelo falecimento da pensionista, ou em caso de contrair ela novas núpcias.