Art. 333. Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...............
Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008." (NR)
"Art. 34. ...............
Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei." (NR)
"Art. 44. ...............
Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública." (NR)
"Art. 150. ...............
...............
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008." (NR)