Art. 92. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 4º e 5º desta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."
"Art. 4º-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão."
"Art. 4º-C. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."
"Art. 6º-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º desta Lei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente."