Lei 11.907/2009 - Artigo 251

Art. 251. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

Lei 11.907/2009 - Artigo 251

Art. 251. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.