Art. 262. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Art. 262. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.