Lei 11.907/2009 - Artigo 262

Art. 262. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

Lei 11.907/2009 - Artigo 262

Art. 262. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.