Lei 11.907/2009 - Artigo 125-A

Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.907/2009 - Artigo 125-A

Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)