Lei 11.907/2009 - Artigo 229

Art. 229. Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido publicada até 29 de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - três mil cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Lei 11.907/2009 - Artigo 229

Art. 229. Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido publicada até 29 de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º - Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - três mil cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)