Art. 141. Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar de 29 de agosto de 2008.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar de 29 de agosto de 2008.