Seção XXXIX
Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. (Redação pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º - Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 1º-A - Regulamento poderá prever exceções ao disposto no § 1º do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 2º - O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.