Lei 11.907/2009 - Artigo 310-C

Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - os afastamentos sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.907/2009 - Artigo 310-C

Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - os afastamentos sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)