Lei 11.907/2009 - Artigo 253

Art. 253. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:

I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ;

II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;

III - para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.

Lei 11.907/2009 - Artigo 253

Art. 253. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:

I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ;

II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;

III - para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.