Lei 11.907/2009 - Artigo 167

Seção XXIX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas


Art. 167. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP.

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.

Lei 11.907/2009 - Artigo 167

Seção XXIX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas


Art. 167. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP.

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.