Art. 259. É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Lei 11.907/2009 - Artigo 259
Art. 259. É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.