Lei 11.907/2009 - Artigo 213

Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.

Lei 11.907/2009 - Artigo 213

Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.