Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.
§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.