Lei 11.907/2009 - Artigo 171

Art. 171. São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

I - classe A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe;

II - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

III - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e

IV - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.907/2009 - Artigo 171

Art. 171. São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

I - classe A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe;

II - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

III - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e

IV - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)