Art. 58. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º - Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 1º - Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.