Lei 11.907/2009 - Artigo 163

Seção XXVIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM


Art. 163. Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.

...............

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.

...............

§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM." (NR)

"Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e

II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período." (NR)

"Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período." (NR)

"Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma:

I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º;

II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º; e

III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º.

..............." (NR)

"Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

"Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo." (NR)

"Art. 25. ...............

...............

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 163

Seção XXVIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM


Art. 163. Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei." (NR)

"Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.

...............

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.

...............

§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM." (NR)

"Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e

II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período." (NR)

"Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período." (NR)

"Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma:

I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º;

II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º; e

III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º.

..............." (NR)

"Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor." (NR)

"Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo." (NR)

"Art. 25. ...............

...............

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002." (NR)