Lei 11.907/2009 - Artigo 138

Art. 138. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.907/2009 - Artigo 138

Art. 138. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)