Lei 11.907/2009 - Artigo 265

Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei.

Lei 11.907/2009 - Artigo 265

Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Lei.