Lei 11.907/2009 - Artigo 49

Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 11.907/2009 - Artigo 49

Art. 49. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.