Lei 11.907/2009 - Artigo 83

Seção XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional


Art. 83. O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 83

Seção XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional


Art. 83. O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei." (NR)