Lei 11.907/2009 - Artigo 278

Art. 278. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 2º-A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

Lei 11.907/2009 - Artigo 278

Art. 278. A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 2º-A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."