Lei 11.907/2009 - Artigo 42

Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 11.907/2009 - Artigo 42

Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)