Lei 11.907/2009 - Artigo 67

Seção IX
Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho


Art. 67. O art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º - A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º - A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 67

Seção IX
Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho


Art. 67. O art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 1º - A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º - A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º - A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo." (NR)