Lei 11.907/2009 - Artigo 54

Art. 54. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez."

Lei 11.907/2009 - Artigo 54

Art. 54. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez."