Lei 11.907/2009 - Artigo 76

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos da Embratur


Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002." (NR)

"Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 76

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos da Embratur


Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...............

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002." (NR)

"Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)