Lei 11.907/2009 - Artigo 292

Seção II
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG


Art. 292. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:

I - (revogado); (Redação dadapela Lei nº 14.875, de 2024)

II - Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - Instituto Rio Branco (IRBr); e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 11.907/2009 - Artigo 292

Seção II
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG


Art. 292. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:

I - (revogado); (Redação dadapela Lei nº 14.875, de 2024)

II - Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - Instituto Rio Branco (IRBr); e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.

§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)