Lei 11.907/2009 - Artigo 34

Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta Lei.

§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 29 de agosto de 2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Lei 11.907/2009 - Artigo 34

Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29 de agosto de 2008.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta Lei.

§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 29 de agosto de 2008.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.