Lei 11.907/2009 - Artigo 93

Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...............

...............

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 17. ...............

§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

...............

§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)

Lei 11.907/2009 - Artigo 93

Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...............

...............

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

"Art. 17. ...............

§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

...............

§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 18. ...............

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)