CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.