Art. 191. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 183 desta Lei ou do § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso.
Parágrafo único. Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.
Parágrafo único. Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.