Lei 11.907/2009 - Artigo 88

Seção XVII
Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU


Art. 88. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.

Lei 11.907/2009 - Artigo 88

Seção XVII
Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU


Art. 88. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.