Seção XVII
Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 88. O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.