Art. 138-A. Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º - A cessão é vedada durante o estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º - Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º - Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1º - A cessão é vedada durante o estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º - Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º - Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)